CAPÍTULO I - DA ENTIDADE
Art.
1º - Fica criado o Porto das Antas, sociedade civil de direito privado,
sem fins lucrativos, sem vinculação político-partidária nem distinção de credo,
etnia, classe, gênero e orientação sexual, com sede no Município de Serranópolis-Goiás
e foro na cidade de Jataí-Goiás, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. Poderão ser criadas subsedes dessa sociedade quando e
onde se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
Art. 2º - O Porto das Antas tem por finalidade:
a) constituir a Reserva Particular do Patrimônio Natural Porto das
Antas, da qual será mantenedora;
b) promover a defesa de bens e direitos sociais e coletivos relativos
ao meio ambiente e ao patrimônio cultural;
c) estimular o desenvolvimento sócio-econômico com aproveitamento dos
recursos naturais de forma ecologicamente sustentável, preservando a diversidade
cultural e biológica, para as presentes e futuras gerações;
d) promover, realizar e divulgar pesquisas e estudos, organizar documentação
e desenvolver projetos aplicados à defesa do meio ambiente e do patrimônio
cultural;
e) promover o intercâmbio com outras organizações e entidades nacionais
e internacionais para a defesa do patrimônio comum ambiental e cultural;
f) divulgar por quaisquer meios as informações e conhecimentos produzidos
por si ou por terceiros e correlatos às suas atividades;
g) estimular e realizar estudos de caráter preventivo e participativo
para combater a degradação ambiental e social.
Parágrafo único. No cumprimento de seus objetivos, a sociedade poderá,
por si ou em cooperação com terceiros:
a) organizar serviços de documentação e informação;
b) produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas,
vídeos, filmes, fotos, fitas, discos, discos magnéticos ou óticos, materiais
diversos, exposições, programas de radiodifusão, entre outros;
c) realizar prospecção, gravação, edição e divulgação de imagens, músicas,
depoimentos relacionados com suas diversas atividades;
d) documentar, por todos os meios, suas diversas atividades, assim
como os fatos e situações que tiverem relação com suas finalidades;
e) distribuir e vender produtos e materiais da própria sociedade ou
de terceiros;
f) realizar, organizar, promover ou participar de eventos culturais
como debates, conferências, seminários, cursos e congressos;
g) promover, organizar, produzir, divulgar e participar de eventos
e campanhas nacionais e internacionais de apoio e defesa do patrimônio comum
ambiental e cultural.
CAPÍTULO III - DO QUADRO SOCIAL
SEÇÃO
I - DA COMPOSIÇÃO:
Art. 3º - Compõe-se a sociedade de:
a) sócios fundadores: aqueles indicados como tal na ata da Assembléia
de Fundação da sociedade; e
b) sócios colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas apresentadas
por sócio fundador e aceitas em Assembléia Geral que, identificadas com os
objetivos da sociedade, façam doações ou contribuições habituais ou eventuais.
Parágrafo único. Os sócios, independentemente da categoria, não respondem
subsidiária nem solidariamente pelas obrigações da sociedade, nem podem utilizar
seus símbolos ou falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo
Conselho Diretor.
SEÇÃO
II - DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 4º- Os sócios fundadores contribuirão mensalmente com a sociedade,
respeitado o valor mínimo fixado em Assembléia Geral.
Parágrafo único. O sócio que deixar de contribuir por três meses consecutivos
perde o direito a voto.
SEÇÃOIII - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS FUNDADORES E COLABORADORES
Art. 5º - Aos sócios fundadores garantem-se os direitos:
a) de freqüentar a sede da sociedade e participar dos projetos e dos
trabalhos em desenvolvimento;
b) apresentar propostas ao Conselho Diretor e fruir dos privilégios
que a sociedade oferecer;
c) participar das reuniões da Assembléia Geral, com poder de voz e
voto, elegerem e serem eleitos para o Conselho Diretor.
Art. 6º - Os sócios colaboradores têm o direito de tomar conhecimento
dos projetos e dos trabalhos em desenvolvimento pelo Porto das Antas.
Art. 7º - São deveres dos sócios fundadores:
a) participar das reuniões da Assembléia Geral;
b) zelar pelo bom nome e imagem do Porto das Antas; Art. 8º Será desligado
o sócio que infringir o presente estatuto ou praticar ato contrário aos objetivos
da sociedade.
Parágrafo único. Será automaticamente excluído da sociedade o sócio
que deixar de comparecer à Assembléia Geral ordinária por dois anos consecutivos
sem justificação por escrito.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DA SOCIEDADE
Art.
9º - São órgãos da sociedade :
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor; e
c) Conselho Consultivo.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO
I - DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 10 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da sociedade, dela podendo
participar todos os sócios fundadores que estejam em pleno gozo de seus direitos,
conforme disposto no artigo 5º deste estatuto.
Art. 11 - Compete a Assembléia Geral:
a) deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas
da sociedade, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor;
b) eleger o Conselho Diretor;
c) apreciar as recomendações do Conselho Diretor;
d) decidir sobre todos os assuntos da sociedade, inclusive as alterações
estatutárias e sua dissolução
e) funcionar como instância recursal das decisões e deliberações do
Conselho Diretor;
f) decidir sobre a admissão e exclusão de sócios;
g) referendar a implantação de projetos;
h) autorizar a alienação, permuta ou instituição de ônus reais sobre
bens imóveis da sociedade;
i) estabelecer a política de cooperação com instituições públicas e
privadas, nacionais e internacionais e agências bilaterais e multilaterais;
j) autorizar a utilização do fundo financeiro, nos termos do art. 40;
k) aprovar a instalação de novas subsedes
SEÇÃO
II - DAS REUNIÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12 - As reuniões da Assembléia Geral serão convocadas com um prazo
mínimo de 30 dias, por meio de carta registrada ou comunicação eletrônica:
a) ordinariamente por convocação do Conselho Diretor, uma vez por ano;
b) extraordinariamente, por convocação do Conselho Diretor, ou por
no mínimo metade mais um dos sócios com direito a voto na Assembléia Geral.
Art. 13 - A carta ou comunicação convocatória deverá conter as seguintes
informações:
a) data e local da Assembléia Geral;
b) pauta dos assuntos.
Art. 14 - As reuniões da Assembléia Geral serão instaladas pelo presidente
do Conselho Diretor e presididas e secretariadas por dois sócios fundadores,
cabendo ao último a responsabilidade pela elaboração da ata. Parágrafo
único. Estando ausente ou impedido o presidente do Conselho Diretor, a
Assembléia Geral será instalada pelo vice-presidente ou, no impedimento deste,
por um dos demais membros do Conselho Diretor ou por qualquer sócio fundador
presente.
Art. 15 - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com
a presença de pelo menos metade mais um de seus membros com direito a voto.
Parágrafo único. Decorridos trinta minutos da hora da convocação, a
Assembléia Geral instalar-se-á com qualquer número.
Art. 16 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria
simples, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto.
Parágrafo único. O valor do voto de cada sócio será proporcional a
sua participação no patrimônio da sociedade.
Art. 17 - No caso de empate o presidente da mesa que presidir a Assembléia
Geral terá o voto de qualidade. Art. 18 - Dos trabalhos e deliberações
da Assembléia Geral será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros
da mesa, sendo as principais deliberações enviadas aos sócios, posteriormente,
cabendo a próxima Assembléia Geral efetuar sua aprovação.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DIRETOR
SEÇÃO I - DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 19 - O Conselho Diretor, encarregado da coordenação da sociedade,
será composto por cinco membros escolhidos entre os sócios fundadores, eleitos
pela Assembléia Geral, que no ato da eleição designará o presidente e o vice-presidente.
Art. 20 - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de doi anos,
permitida a recondução.
Art. 21 - Todas as decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria
simples.
Parágrafo único - Em caso de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 22 - Compete ao Conselho Diretor:
a) convocar e instalar as Assembléias Gerais;
b) aprovar os projetos da sociedade;
c) zelar pelo cumprimento dos objetivos e das disposições estatutárias
e regimentais da sociedade e das decisões emanadas da Assembléia Geral;
d) administrar o patrimônio e gerir os recursos do Porto das Antas;
e) apresentar à Assembléia Geral o relatório de atividades, balanço
e prestação de contas anuais da sociedade;
f) propor, para a aprovação da Assembléia Geral, a instalação de novas
subsedes.
SEÇÃO
II - DA ELEIÇÃO E RENOVAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR
Art. 23 - A eleição do Conselho Diretor far-se-á em reunião ordinária
da Assembléia Geral da sociedade.
Art. 24 - A eleição dos membros do Conselho Diretor far-se-á por voto
aberto.
§ 1º Será eleito o sócio que obtiver o maior número de votos para o
cargo.
§ 2º Em caso de empate entre duas ou mais pessoas, essas irão se submeter
a nova votação.
Art. 25 - A renovação ou recondução do Conselho Diretor far-se-á em
reunião ordinária da Assembléia Geral.
SEÇÃO
III - DAS REUNIÕES DO CONSELHO DIRETOR
Art. 26 - O Conselho Diretor reunir-se-á:
a) ordinariamente, uma vez a cada seis meses, em data definida na carta
ou comunicação convocatória da reunião;
b) extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu presidente,
com antecedência mínima de 7 dias.
Art. 27 - Poderão ser convocados outros membros da sociedade, bem como
especialistas ou consultores externos, para participarem das reuniões do Conselho
Diretor.
Art. 28 - O conselheiro que estiver impedido de participar de reunião
do Conselho Diretor, por motivo de viagem, doença, ou força maior, deverá
justificar previamente.
Art. 29 - O Conselho Diretor deliberará com a presença de, no mínimo,
três de seus conselheiros.
SEÇÃO
IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO DO CONSELHEIRO
Art. 30 - Extingue-se o mandato do conselheiro:
a) findo o segundo ano de exercício;
b) por renúncia expressa ou tácita;
c) por cassação do mandato;
d) por impedimento;
e) por morte.
Art. 31 - Caracteriza-se renúncia tácita a ausência não justificada
do conselheiro a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 32 - O conselheiro poderá ter seu mandato cassado por decisão
da Assembléia Geral.
SEÇÃO
V - DA VACÂNCIA DE CONSELHEIRO
Art. 33 - As vagas que se verificarem no Conselho, por renúncia, morte
ou outro impedimento, serão preenchidas pelo próprio Conselho por votação
em nomes sugeridos por seus membros, ad referendum da Assembléia Geral.
§ 1º Considerar-se-á eleito quem obtiver o voto da maioria simples
dos conselheiros presentes à reunião.
§ 2º O conselheiro eleito na forma deste artigo exercerá o cargo até
a próxima reunião ordinária da Assembléia Geral, quando poderá ser mantido
ou substituído através de nova eleição.
§ 3º O conselheiro substituto, referendado ou eleito pela Assembléia
Geral, exercerá seu mandato pelo período equivalente ao restante do mandato
do conselheiro a quem está substituindo.
CAPÍTULO VII - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Art. 34 - Compete ao presidente do Conselho Diretor:
a) representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele;
b) instalar as reuniões da Assembléia Geral;
c) presidir às reuniões do Conselho Diretor e dar seu voto de qualidade,
quando necessário;
d) convocar reuniões extraordinárias do Conselho Diretor quando julgar
necessário;
e) nomear, quando necessário, procuradores previamente aprovados pelo
Conselho Diretor, com poderes para representar a sociedade administrativa
e judicialmente.
Art. 35 - Compete ao vice-presidente do Conselho Diretor substituir
o presidente em suas faltas ou impedimentos.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 36 - O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento da sociedade
na consecução de seus objetivos institucionais, sendo composto por um numero
indeterminado de pessoas físicas, nomeados pelo Conselho Diretor, a partir
de lista indicativa previamente aprovada pela Assembléia Geral.
Art. 37 - As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo
presidente do Conselho Diretor.
Art. 38 - Compete aos membros do Conselho Consultivo:
a) colaborar com o Conselho Diretor na concretização dos objetivos
da sociedade e na viabilização de seus projetos e atividades;
b) opinar sobre planos, atividades e projetos da sociedade, sempre
que solicitado pelo Conselho Diretor ou pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX - DO REGIME E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 39 - O exercício financeiro da sociedade encerrar-se-á no dia
31 de dezembro de cada ano.
Art. 40 - O Conselho Diretor, ao final de cada exercício, fará relatório
das atividades que será acompanhado das demonstrações contábeis e financeiras
da sociedade, para aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo único. As demonstrações contábeis deverão ser arquivadas, juntamente
com a ata de reunião que as discutiu e votou, facultando aos sócios livre
acesso aos livros e assentamentos da sociedade.
CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO
Art. 41 - O patrimônio da sociedade é constituído por bens e valores
obtidos por:
a) contribuições e doações dos sócios fundadores e colaboradores;
b) doações de bens e direitos e resultados de patrocínio de pessoas
jurídicas ou físicas nacionais ou estrangeiras;
c) subvenções que, eventualmente, lhe sejam destinadas pelo Poder Público;
d) bens que, a qualquer título venha a adquirir;
e) rendas originárias de seus bens e projetos;
f) bens de outras instituições congêneres que venham a ser extintas
e que lhe sejam atribuídos;
g) dotações a ela destinadas;
h) recursos financeiros provenientes de venda de publicações, edições,
filmes, vídeos e outros bens produzidos pela sociedade ou não;
i) receita proveniente dos contratos e convênios de prestação de serviços
a terceiros;
j) rendimentos financeiros;
k) rendas eventuais.
Art. 42 - A sociedade destinará recursos para a constituição de um
fundo financeiro a ser utilizado em situações excepcionais, mediante aprovação
expressa da Assembléia Geral.
Art. 43 - O fundo financeiro a que se refere o artigo anterior será
constituído pelos seguintes recursos:
a) 10% (dez por cento) das receitas obtidas sem vinculação determinada;
b) 100% (cem por cento) das receitas obtidas especialmente para esse
fim;
c) 100% (cem por cento) das receitas financeiras obtidas com recursos
do próprio fundo.
Art. 44 - A propriedade e os direitos relativos a bens imóveis que
constituírem o patrimônio da sociedade só poderão ser alienados, permutados
ou sobre eles ser instituídos ônus reais, mediante autorização prévia da maioria
absoluta dos sócios fundadores, em Assembléia Geral.
Parágrafo único - A alienação de outros ítens integrantes do ativo
permanente da sociedade que tenham sido substituídos em razão de desgastes
ou obsolescência, bem como dos que se tornarem redundantes, depende apenas
de aprovação do Conselho Diretor.
Art. 45 - A renda obtida pela sociedade será aplicada integralmente
no País, em benefício de suas atividades.
CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 46 - A sociedade extinguir-se-á por decisão da Assembléia Geral,
após ouvidos os outros órgãos da entidade, na hipótese de se verificar impossibilidade
de sua continuidade.
Parágrafo único - A decisão da extinção da sociedade só poderá ser
tomada por 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores presentes a Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim com 45 (quarenta
e cinco) dias de antecedência, por meio de carta ou comunicação eletrônica,
em que estejam devidamente indicadas as razões que justificam a proposta de
dissolução.
Art. 47 - Em caso de dissolução da sociedade, seu patrimônio entrará
em liquidação, revertendo o seu patrimônio a entidades sem fins lucrativos,
com objetivos sociais semelhantes aos previstos nesse estatuto. Parágrafo
único. O Presidente do Conselho Diretor será o liquidante da sociedade,
podendo a Assembléia Geral nomear outro em caso de impedimento.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 - Os membros dos conselhos Diretor e Consultivo exercerão seus
cargos sem qualquer modalidade de remuneração direta ou indireta.
Parágrafo único - É vedada a distribuição, por qualquer forma, direta
ou indireta, de lucros, bonificações ou vantagens, a dirigentes, mantenedores
ou sócios.
Art. 49 - O presente estatuto poderá sofrer alteração parcial ou geral
por deliberação de 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores presentes à Assembléia
Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 50 - O Conselho Diretor poderá baixar regimentos especiais para
a regulamentação deste estatuto.
Art. 51 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor,
com recurso voluntário para a Assembléia Geral.